Decisão · STJ

STJ AREsp 2488459

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial, independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito na instância a quo, por força do efeito translativo, são integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento, porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Os agravantes sustentam que o tribunal de origem não analisou a presença de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não motivando as razões pelas quais a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não estaria configurada, o que poderia ter ensejado a admissão do recurso. Alega omissão no acórdão quanto ao esvaziamento do objeto da demanda, não havendo a devida apreciação dos fatos como estão nos autos. Sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a documentação pretendida já fora entregue à agravada, havendo perda do objeto por ausência do interesse processual, fundado na falta de utilidade do provimento judicial buscado, questão essa que, por se tratar de fato incontroverso, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma equivocada a Súmula 283/STF. Impugnação a fls. 985-991. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial, independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito na instância a quo, por força do efeito translativo, são integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento, porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 7. Agravo interno não provido.
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