STJ AREsp 2160481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIA MARIA PENEDO CAMBA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por (i) ausência de vício na prestação jurisdicional, (ii) por incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao alegado cerceamento de defesa e existência de carência, (iii) aplicação da Súmula 284 do STF por falta de demonstração das razões pelas quais teria havido violação dos arts. 6º, 10 e 1.013 do CPC/2015 e (iv) incidência da Súmula 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo legal acerca do pleito de aproveitamento de tempo lançado em Certidão de Tempo de Contribuição (e-STJ fls. 422/429). A agravante sustenta que "o deslinde da pendenga não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória" (e-STJ fl. 437). Aduziu, ainda, que teria indicado os dispositivos legais (e-STJ fl. 437): Ademais, da simples leitura do Recurso Especial verifica-se que diferentemente do lançado no decisum, o agravante indicou os dispositivos violados, quais sejam os artigos 6º e 10, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, bem ainda artigos 29-A e 48 da Lei nº 8.213/91, bem ainda demonstrou a divergência entre o acórdão recorrido, apontando a similitude fática com o devido cotejo analítico entre o acórdão atacado e acórdão paradigma Sem contraminuta (e-STJ fl. 449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.