STJ REsp 2117856
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora Avanço Ltda. desafiando a decisão de fls. 329/333 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incabível a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão de questão suscitada somente em embargos de declaração ou apelo nobre, e, portanto, não prequestionada; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e (iii) não conhecimento do recurso pela invocada divergência pelos mesmos óbices aplicados na parte interposta pela alínea "a" da insurgência especial. Inconformada, a parte agravante sustenta que "os custos previstos no projeto não condizem com os custos reais cogentes à execução dos serviços, motivo pelo qual, o aditivo de contrato seria necessário, fato este comunicado à Administração Pública no início dos trabalhos, mais precisamente no dia 14.12.2012, conforme se depreende pelo ofício com ID 4053715 - Pág. 1., onde costa, inclusive, o recebimento pela administração pública" (fl. 341), destacando que "esta situação foi trazida aos autos já na fase de instrução e conhecimento, tanto quanto na fase apelatória, especialmente nas razões da apelação" (fl. 342). Alega, ainda, que "a controvérsia foi fartamente abordada ao longo da fase de instrução e conhecimento, bem como, na fase apelatória e dos embargos de declaração" (fl. 342). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 360. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.