Decisão · STJ

STJ AREsp 2540354

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, afastar as premissas acerca da necessidade de dilação probatória, na hipótese, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 211/STJ, pois Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 803, parágrafo único, do CPC; e (III) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, Parágrafo Único, II, ambos do CPC, decorreu do não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos argumentos apresentados no Agravo de Instrumento que demonstravam o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, e a desnecessidade de dilação probatória para a apreciação da controvérsia" (fls. 581/582); (ii) "no Recurso Especial, não se buscava discutir diretamente o cabimento da Exceção de Pré-Executividade. O objetivo era demonstrar que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos que provavam a desnecessidade de dilação probatória para o conhecimento da matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade, especialmente considerando a análise das provas documentais apresentadas" (fl. 586); (iii) não é o caso de incidência da Súmula 211/STJ, pois "o Tribunal de origem asseverou, expressamente, não ter havido ofensa ao disposto no artigo803, I, Parágrafo Único, do CPC, razão pela qual se compreende que não teria como se ter emitido juízo de valor sobre a inexistência de violação a tal dispositivo normativo, sem a correspondente manifestação a respeito do conteúdo nele constante" (fl. 592); (iv) " a s questões de mérito relativas à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, que foram rejeitadas pelo Tribunal de origem, não constituíram o foco central do recurso. O ponto crucial do Recurso Especial foi verificar se o Tribunal de segunda instância abordou de forma completa todas as questões levantadas pela Agravante ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade" (fl. 594). Impugnação às fls. 611/619. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, afastar as premissas acerca da necessidade de dilação probatória, na hipótese, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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