STJ REsp 2009741
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. COTEJO ENTRE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Sodalício de origem - no sentido de que o o laudo pericial produzido pelo autor foi devidamente apreciado, mas considerado insuficiente para afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial e pelos demais documentos acostados aos autos, que indicam a inexistência de fato da empresa -, porquanto a desconstituição de tais conclusões exigiriam o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Rotec Importação e Exportação Ltda. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto a perícia realizada pelo juízo a fim de afastar a declaração de inaptidão do CNPJ, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de "ausência de devida fundamentação sobre por que as conclusões do laudo pericial não foram aceitas, falhando assim em cumprir com o dever judicial de motivação adequada" (fl. 1.842); e (II) "ao contrário do que concluiu a decisão agravada, para a apreciação do Recurso Especial, fundamentado na afronta aos artigos 371 e 1.022, não há necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, mas tão somente dos atos processuais, especialmente, das decisões judiciais aqui apontadas que, por si só, revelam a lacuna de suas fundamentações" (fl. 1.843). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.851). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. COTEJO ENTRE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Sodalício de origem - no sentido de que o o laudo pericial produzido pelo autor foi devidamente apreciado, mas considerado insuficiente para afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial e pelos demais documentos acostados aos autos, que indicam a inexistência de fato da empresa -, porquanto a desconstituição de tais conclusões exigiriam o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.