Decisão · STJ

STJ Rcl 47513

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 28/6/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LORENA REMIGIO GAMA FREIRE contra decisão na qual não conheci da reclamação (e-STJ fls. 44/45). No presente agravo regimental, a agravante alega que "o agravo interno cujo prazo foi convencionado em 5 (cinco) dias são aqueles de matéria exclusivamente penal e devidamente previstas no rol do art. 258 do Regimento Interno desta Casa, o que notadamente não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 53). Aduz que, "conforme consta das fls. 13/20 dos autos materializados, verifica-se que a Agravante procedeu com a juntada da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Sergipe ora reclamada, com a especificação expressa no sistema de que se tratada da "decisão reclamada/ato impugnado"" (e-STJ fl. 54). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 28/6/2024. 4. Agravo regimental não conhecido.
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