Decisão · STJ

STJ AREsp 2663355

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-22publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação da finalidade não lucrativa da ora agravada, nos termos dos arts. 14 e 116, do CTN, a fim da concessão da isenção pleiteada, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal contra decisão de fls. 9.077/9.082, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, §1º, II e IV, do CPC. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ e (II) concernente ao cumprimento dos dos requisitos autorizadores da imunidade tributária pela entidade de educação, incide a Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta o recorrente, em resumo: (I) "o v. acórdão deixou de se manifestar sobre os fundamentos de defesa suscitados pelo Distrito Federal, suficientes para alterar a conclusão do julgado. A omissão pode ser identificada independentemente da indicação expressamente do disposto no art. 489 do CPC, porquanto basta verificar que o v. acórdão deixou de abordar o fato de que o Agravado lançou contabilmente, como se fosse sua, despesa paga pelo seu sócio cotista a título de aluguel, o que além de ferir o principio da entidade, configurou distribuição de renda a um de seus sócios" (fl. 9.091) e (II) "a tese recursal não pressupõe analisar ou alterar a conclusão do laudo pericial, isto porque o incontroverso nos autos que houve a contabilidade de despesa de empresa pertencente a sócio do Embargado, o que configura a distribuição de lucro a afasta o direito ao benefício da imunidade tributária" (fl. 9.093). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 9.099/9.103. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação da finalidade não lucrativa da ora agravada, nos termos dos arts. 14 e 116, do CTN, a fim da concessão da isenção pleiteada, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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