STJ AREsp 2653462
CIVILCONSUMIDOR, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a recusa indevida de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1.933.540/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 24/09/2021). 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem consignou que não ficou configurada a cristalização dos danos morais, tendo em vista que não houve atraso significativo e injustificado para a realização do procedimento médico. 3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR LUNE SOBRAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Irresignada, a parte agravante pugna, nas razões do agravo interno, pela reforma da monocrática, aduzindo que "a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde contratado pelo consumidor justificar, ipso iure, a fixação dos danos morais, de modo a tornar-se prescindível a comprovação ou reexame de fatos e provas para tanto, como essa Casa Superior de Justiça já deliberou em diversas oportunidades" (fl. 446). Requer, ademais, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 453/469. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a recusa indevida de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1.933.540/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 24/09/2021). 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem consignou que não ficou configurada a cristalização dos danos morais, tendo em vista que não houve atraso significativo e injustificado para a realização do procedimento médico. 3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.