Decisão · STJ

STJ AREsp 2511529

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-14publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. A análise de questões constitucionais por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que a Constituição Federal reserva tal competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE LIMA FREITAS e WANDERSON RIBEIRO MARQUES DE LEMOS ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 1947-1948): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como da ausência de interesse recursal. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa, em relação ao impedimento da Súmula n. 83/STJ, limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 7. Agravo regimental não provido. Os embargantes alegam que o aresto teria sido omisso acerca da violação ao princípio da legalidade penal quando a pena foi aplicada por juízo incompetente, em razão do advento da Lei nº 13.491/2017, em ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII; do devido processo legal (inciso LIV; e da ampla defesa (inciso LV, todos da Constituição Federal) (fl. 1961). Ao final, requerem o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de eliminarem-se os vícios apontados e também, com objetivo de prequestionamento (fl. 1962). Impugnação apresentada às fls. 1970-1975. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. A análise de questões constitucionais por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que a Constituição Federal reserva tal competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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