STJ AREsp 2673641
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENT O. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 522-529) interposto por AZ-2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 517-518) proferida pela Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art.434 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, AZ-2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustenta, em síntese, que "(..) desacertada se mostra a decisão, haja vista que todos os argumentos dispendidos na decisão do C. Tribunal Bandeirante, foram devidamente impugnadas nos autos do Agravo de instrumento em Recurso Especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica de argumentos como lançada na decisão ora Agravada. Basta uma mera leitura, das razões recursais do agravo de instrumento em recurso especial, para se verificar que o Agravante impugnou e trouxe as razões pelas quais não deve incidir os auspícios da Súmula 07" (fl. 526). Aduz, também, que é "(..) latente que houve a necessária impugnação a não aplicação dos auspícios da sumula 07, posto que conforme se infere da fundamentação supra, o Agravante impugnou a sua não aplicação pugnando pela revaloração da prova e apresentando os motivos pelos quais deve-se atentar pela revaloração" (fl. 528). Assevera, ainda, que, "(..) pela leitura da peça recursal, latente se mostra que o princípio da dialeticidade foi plenamente atendido, uma vez que todos os argumentos que denegaram o recurso especial foram atacados, bem como dessume da impugnação que esta restou realizada de forma efetiva, concreta pormenorizada, não sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno dessa Corte, isso porque, é cristalina as razões de inconformismo quanto a não admissibilidade do reclamo extremo" (fl. 528). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAG RESIDENCE apresentou impugnação (fls. 539-549) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENT O. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.