Decisão · STJ

STJ HC 942772

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-21
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 150g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando a ausência de reincidência e antecedentes criminais, mas com alegação de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. 4. A apreensão de 150g de maconha justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo, de 2/3, conforme precedentes, indicando a flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão de ofício. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 73/74(e-STJ): Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR MENDES, condenado definitivamente nos autos n. 5001888-73.2022.8.24.0075, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na petição inicial (evento 1 - INIC1), o impetrante almeja a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a fim de readequar a pena imposta ao paciente. Os autos vieram por distribuição a esta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação. De plano, observa-se que o Habeas Corpus não comporta conhecimento. Infere-se dos autos originários que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o paciente por ter incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (evento 1 - DENUNCIA1, dos autos originários). Ao final, encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o paciente condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (evento 91, dos autos originários). Inconformado, o paciente interpôs recurso de Apelação Criminal, que foi parcialmente conhecido e desprovido pela Egrégia 4ª Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça, resultando no trânsito em julgado da condenação (evento 119, dos autos originários). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 150g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando a ausência de reincidência e antecedentes criminais, mas com alegação de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. 4. A apreensão de 150g de maconha justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo, de 2/3, conforme precedentes, indicando a flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão de ofício. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →