STJ HC 942772
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 150g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando a ausência de reincidência e antecedentes criminais, mas com alegação de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. 4. A apreensão de 150g de maconha justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo, de 2/3, conforme precedentes, indicando a flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão de ofício. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 73/74(e-STJ): Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR MENDES, condenado definitivamente nos autos n. 5001888-73.2022.8.24.0075, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na petição inicial (evento 1 - INIC1), o impetrante almeja a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a fim de readequar a pena imposta ao paciente. Os autos vieram por distribuição a esta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação. De plano, observa-se que o Habeas Corpus não comporta conhecimento. Infere-se dos autos originários que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o paciente por ter incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (evento 1 - DENUNCIA1, dos autos originários). Ao final, encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o paciente condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (evento 91, dos autos originários). Inconformado, o paciente interpôs recurso de Apelação Criminal, que foi parcialmente conhecido e desprovido pela Egrégia 4ª Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça, resultando no trânsito em julgado da condenação (evento 119, dos autos originários). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 150g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando a ausência de reincidência e antecedentes criminais, mas com alegação de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. 4. A apreensão de 150g de maconha justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo, de 2/3, conforme precedentes, indicando a flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão de ofício. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.