STJ AREsp 2622416
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.008). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Galaxy Participações, Importação e Exportação Ltda. contra a decisão de fls. 741/745, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, pois a Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, a, do CPC frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos dos Recurso Especiais Repetitivos REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.634/RS) - Tema 1.008); e (II) não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que: (I) "Diante da negativa de seguimento do Recurso Especial pelo tribunal de origem quanto à inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS, a Agravante requer a desistência parcial do Recurso Especial, apenas em relação a este argumento" (fl. 753); e (II) o Pretório de origem quedou-se silente, pois "os dispositivos indicados nos Embargos de Declaração são capazes de alterar a decisão do tribunal a quo, pois, conforme exposto nos Embargos de Declaração, demonstram que o ICMS não está dentro das hipóteses de incidência do IRPJ e da CSLL previstas no texto constitucional, bem como, que a manutenção do acórdão proferido pelo tribunal a quo viola diversos princípios constitucionais e o art. 110, do CTN" (fl. 757). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 765). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.008). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.