Decisão · STJ

STJ AREsp 2549515

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FUMACENSE ALIMENTOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de e-STJ fls. 788/791, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a impossibilidade de exame de argumentação recursal de cunho eminentemente constitucional, a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, além de ser incabível recurso especial contra acórdão fundado em norma infralegal. A agravante sustenta, em resumo, que o STF, no Tema 1.294, entendeu que a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz tem natureza infraconstitucional e que a citação do princípio da legalidade no recurso especial deu-se "apenas em caráter argumentativo". Defende que o acórdão recorrido não decidiu a temática sob o enfoque de norma infralegal, mas com base nos arts. 428 da CLT, 12, I, da Lei n. 8.213/1991 e Decreto-lei n. 2.318/1986. Sustenta, ainda, que houve a devida impugnação do fundamento regional de que o menor assistido (art. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986) se diferencia complemente do menor aprendiz (arts. 428 e 429 da CLT). Por fim, aduz que a tese recursal foi devidamente prequestionada, pois se refere à interpretação do art. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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