Decisão · STJ

STJ REsp 2099293

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previst o na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ciro Conte Chioquetta contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, uma vez que: (a) não houve ofensa aos arts. 789, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (b) o exame dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (c) existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não impugnado (prescrição). Sustenta a parte agravante ter havido, sim, ofensa aos arts. 489 e 1.022, I, do CPC, posto que são inúmeras as omissões contidas no aresto recorrido, não sanadas a despeito da oposição de embargos declaratórios. A tanto, afirma que (fls. 422/425): Embora a lista juntada aos autos da ação coletiva tenha sido expressamente citada pelo acórdão, a Corte de origem não considerou o debate instaurado no julgamento do RMS 25.841 que deu origem ao direito temporalmente ajustado pela ação coletiva. Ali, demonstrou -se que o direito discutido não estava limitado aos juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981. Os trechos destacados não foram objeto de apreciação do acórdão objurgado . Confira-se: .. Não houve a análise relativa à limitação subjetiva do título constante RMS 25.841/DF. A leitura atenta demonstra que não há qualquer exame do debate promovido pelos ministros nos termos propostos em contrarrazões ao agravo de instrumento da União, ou mesmo nos embargos de declaração. Não se analisou, também, a extensão do pedido que foi considerada para o julgamento do referido RMS. Naquela ação coletiva, situação dos juízes classistas da ativa foi objeto de discussão e esclarecimento , pontuando-se, ao final, que o pedido envolvia a equivalência salarial entre os juízes classistas da ativa e os juízes togados, garantindo a irredutibilidade a partir da edição da Lei nº 9.655/1998. .. Veja-se, aliás, que o Acórdão então recorrido pelo R Esp deixa de analisar que houve a efetiva apreciação da situação dos juízes classistas na ativa, na medida em que se analisou a existência da paridade entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade. Isso não foi apenas fundamento da decisão, fazendo parte de seu provimento. Igualmente, deixa de considerar que foi um pedido implícito, assim apreciado pelo próprio STF na oportunidade de julgamento do caso: Lado outro, aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia é somente de direito. Isso porque (fl. 420): .. O Tribunal de origem entendeu que o título que se pretendia executar não abarcava o exequente em razão do que fora decidido na ação anterior (o RMS 25.841). Portanto, não há qualquer suporte fático a ser analisado nesta oportunidade, de modo que o recurso não encontra óbice da súmula 7/STJ. A reforma da decisão demanda única e exclusivamente o reconhecimento de violação à coisa julgada pela limitação do título já formado! Os únicos fatos provados nestes autos dizem respeito à formação do título e sua execução. Desse modo, a análise da extensão desse título demanda, no máximo , uma nova valoração sobre o conteúdo que integra a coisa julgada daqueles autos da ação coletiva. Nada mais. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previst o na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido.
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