STJ EREsp 2001941
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VIVER SERVIÇOS MEDICOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 863/867, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, em razão da inespecificidade dos julgados apresentados e da impossibilidade de cotejo de teses com aresto originário do mesmo órgão colegiado prolator, sem a demonstração da alteração de mais da metade de seus membros. Em suas razões (e-STJ fls. 873/909), a agravante reproduz, em essência, os mesmos argumentos trazidos nos embargos de divergência de que o recurso especial não merecia ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e de que os arestos apresentados a confronto guardam pertinência fático-jurídica com o caso dos autos, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso e seu provimento para que se reconheça a atividade da agravante como prestadora de serviços de natureza hospitalar, para fins de enquadramento no benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/1995. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 915). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.