Decisão · STJ

STJ PUIL 4173

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Naaman Rodrigo Garcia desafiando a decisão de fls. 245/249, que deixou de conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei a partir da compreensão de que inexiste a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 260/261): A demonstração do cotejo analítico restou comprovada pelos documentos trazidos pela parte Agravante, visto que, tanto a discussão relativamente ao processo movido pelo Agravante, quanto o processo n. 0703844-28.2022.8.01.0070, tratam sobre a questão do prazo legal para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro. Ora a parte agravante não colacionou apenas as ementas na peça. A parte Agravante colocou na peça do PUIL uma tabela comparativa onde destacou os trechos dos acórdãos paradigmas que melhor evidenciava a diferença de entendimento, bem como juntou o print para o endereço eletrônico e o inteiro teor nos documentos. .. Além da tabela comparativa, a parte Agravante mencionou com trechos de cada caso como as situações fáticas são as mesmas. Ambos discutem sobre o prazo legal para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, a parte Agravante descreveu a similitude fática entre os casos, bem como apontou que, em se tratando da mesma matéria de direito, a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o quanto pacificado pelo Colégio Recursal do Estado do Acre são divergentes. Frisa-se primeiramente que, apresar do acórdão paragonado analisar o entendimento erroneamente sobre os prazos apresentados, alegando que não se trata de decadência, mas sim de prazo prescricional, o PUIL interposto corrobora com o entendimento do acórdão paradigma quanto ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6 do CTB. Quanto ao mérito, aduz que (fls. 261/263): .. o despacho agravado analisou o entendimento erroneamente sobre a matéria discutida, visto que a maciça maioria dos julgados na busca de jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que que após o transcurso do prazo de 180 dias, contados a partir da data do encerramento do processo da infração que causou a suspensão/cassação, caso não haja defesa prévia ou, de 360, caso seja apresentada defesa prévia, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, incisos I e II do CTB". Veja: .. Ou seja, restou claramente demonstrado que as demais Turmas Recursais da Fazenda de São Paulo têm o entendimento consolidado referente a declaração da decadência de instauração do procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir após o transcurso de mais de 180 ou 360 dias da conclusão do processo administrativo da multa de trânsito. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 272/274. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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