Decisão · STJ

STJ AREsp 2657822

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. É inviável conhecer da controvérsia, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS em face de decisão proferida às fls. 771/775 (e-STJ), de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, amparada nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que reformou a decisão proferida pelo juízo executivo que acolheu a impugnação "para que o juiz de primeira instância profira nova decisão apontando os motivos e as razões de seu convencimento ou encaminhe os autos à contadoria judicial para fins de verificação dos cálculos" (fl. 698, e-STJ). A Corte Regional entendeu que "é evidente que não há como se interpretar o silêncio do exequente, após ter requerido a dilação de prazo e não ter se manifestado a respeito da impugnação aos cálculos apresentados, como anuência aos cálculos apresentados pelo executado" (fl. 698, e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 771/775, e-STJ), a Presidência do STJ entendeu que as questões apresentadas careciam de prequestionamento na origem, além do que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabilizava o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 779/798 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pela parte adversa às fls. 801/804 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. É inviável conhecer da controvérsia, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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