Decisão · STJ

STJ AREsp 2461574

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A via estreita do recurso especial exige do recorrente a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão assim ementada (fl. 519, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que é inaplicável a Súmula 282/STF ao presente caso, "uma vez que a questão federal suscitada no Recurso Especial foi apreciada de modo explícito no que tange à alegação de violação ao artigo 966, V, do Código de Processo Civil, ao consignar o não cabimento do pleito rescisório e adentrar no mérito ao invés de julgar o processo sem resolução de mérito" (fl. 527, e-STJ). Argumenta ainda não ser a hipótese de incidência da Súmula 284/STF, pois "o Estado do Maranhão expressamente apontou que a violação ao dispositivo de Lei Federal se deu no momento que o Tribunal de origem adentrou no mérito da questão quando se deveria extinguir o processo sem resolução de mérito" (fl. 530, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A via estreita do recurso especial exige do recorrente a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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