STJ REsp 2146496
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão constante às e-STJ fls. 244/251, em que dei provimento ao recurso especial de JUKEFI TRANSPORTES LTDA. e MARIA ALBERTINA COSTA NUNES para anular o acórdão recorrido, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o rejulgamento dos julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, a fim de que examine a alegação de que teria sido a conduta fraudulenta do sócio administrador à época do fato gerador que levou à posterior dissolução da empresa e, por isso, ele não poderia ser excluído do polo passivo da execução fiscal. Nas suas razões (e-STJ fls. 254/263), o ente público agravante alega que: (i) o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ; (ii) "resta claro e evidente que o Sr. Genésio de Souza Goulart era sócio-administrador da empresa executada, juntamente com a Sra. Maria Albertina Costa Nunes", de modo que "houve a correta habilitação dos herdeiros, visto que os excipientes são herdeiros necessários do devedor Genésio de Souza Goulart, o qual faleceu no curso da lide, e, com não foi aberto inventário, compete àqueles integrarem o polo passivo desta lide, na condição de sucessores processual do falecido". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 269/271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.