STJ RHC 199213
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE DIVERSOS MENORES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, POR CINCO VEZES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída por outra menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade. 4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. 5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 191/192): "Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO FERNANDES DA FONSECA, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo157, §2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº8.069/90, por cinco vezes, todos na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em writ originário. Eis a ementa do referido acórdão (fl. 124): HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de roubo e corrupção de menores(artigo 157, §§ 2º, inciso II e artigo 244-B, da lei nº8.069/90, por cinco vezes, todos na forma do artigo 70,"caput", do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Nulidade no reconhecimento pessoal. Inocorrência. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. No presente recurso ordinário (fls. 135/170), a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal na fase policial, posto que o paciente e demais "suspeitos" da prática do delito foram perfilados juntos, em desrespeito as formalidades do art. 226 do CPP. Ainda, sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da medida cautelar extrema, que estaria lastreada tão somente na gravidade abstrata do delito." Consta dos autos que o paciente está preso. Requer o provimento do recurso ordinário para seja declarada a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da segregação cautelar (e-STJ, fl. 170). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 191/196) pelo desprovimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE DIVERSOS MENORES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, POR CINCO VEZES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída por outra menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade. 4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. 5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.