Decisão · STJ

STJ HC 824021

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, que alega a nulidade da busca pessoal e veicular realizada pela polícia, argumentando a ausência de fundada suspeita no momento da abordagem, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e configuraria a ilicitude das provas obtidas. Assevera ainda a possibilidade de abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi lícita diante da ausência de mandado judicial e das alegações de ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a prova obtida através dessa busca, considerada ilícita pela defesa, deve ser declarada nula, resultando na absolvição do paciente; (iii) verificar a possibilidade de fixar regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita ou prisão em flagrante, o que não se constatou de maneira satisfatória no presente caso. 4. Os policiais militares relataram que efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando suspeitaram da atitude do réu, condutor do veículo, que trafegava com os faróis apagados. Realizaram a abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, afirmaram que o réu apresentava bastante nervosismo, motivo pelo qual realizaram busca minuciosa no automóvel e localizaram, atrás do porta-luvas, 77 porções de cocaína e uma balança de precisão. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que, para a sua fixação, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. N o caso em tela, foi apontado pela Corte de origem que o paciente é reincidente, o que legitima a escolha do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 342 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON SEONE DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500949-40.2018.8.26.0544). O paciente foi absolvido da prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pelo Parquet estadual foi provida pelo Tribunal de origem para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, nos termos da acusação. A impetrante alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e veicular não autorizada e sem justa causa; e b) "cumprimento pena inicialmente imposta em regime mais gravoso, por decisão baseada em fundamentação completamente inidônea, divergindo com a premissa contida no art. 33 do Código Penal" (e-STJ fl. 19). Requer liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, definitivamente, seja reconhecida a ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, abrandado o regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, que alega a nulidade da busca pessoal e veicular realizada pela polícia, argumentando a ausência de fundada suspeita no momento da abordagem, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e configuraria a ilicitude das provas obtidas. Assevera ainda a possibilidade de abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi lícita diante da ausência de mandado judicial e das alegações de ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a prova obtida através dessa busca, considerada ilícita pela defesa, deve ser declarada nula, resultando na absolvição do paciente; (iii) verificar a possibilidade de fixar regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita ou prisão em flagrante, o que não se constatou de maneira satisfatória no presente caso. 4. Os policiais militares relataram que efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando suspeitaram da atitude do réu, condutor do veículo, que trafegava com os faróis apagados. Realizaram a abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, afirmaram que o réu apresentava bastante nervosismo, motivo pelo qual realizaram busca minuciosa no automóvel e localizaram, atrás do porta-luvas, 77 porções de cocaína e uma balança de precisão. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que, para a sua fixação, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. N o caso em tela, foi apontado pela Corte de origem que o paciente é reincidente, o que legitima a escolha do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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