Decisão · STJ

STJ REsp 2245294

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos sobre valores atrasados referentes a triênios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente, firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015. 3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/RJ contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 93): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões de seu recurso, a parte insurgente sustenta que há julgado posterior ao citado na decisão agravada "no sentido de que, em caso de pagamento de verba atrasada, o fato gerador só ocorre na data do efetivo pagamento pelo Estado. Assim, com base nos arts. 116, inc. I, e 144, caput, deve incidir a alíquota vigente no momento do pagamento, porque este é o momento do fato gerador (e não aquela vigente quando a prestação era devida). Neste sentido, cf. Segunda Turma, AgInt no REsp 2021/0162749-7, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.06.2022" (e-STJ, fl. 103). Defende que a alíquota de um tributo deve se definir pela data de ocorrência do fato gerador, uma vez que, antes, o tributo não era devido. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Impugnação às fls. 108-112 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos sobre valores atrasados referentes a triênios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente, firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015. 3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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