STJ REsp 2133293
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inviável o conhecimento de apelo nobre quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorr ido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a ilegalidade de instruções normativas; sendo que o julgado regional vislumbrou que a vedação decorreria das leis que regem a matéria na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Herrbaier Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda. contra a decisão de fls. 309/311, que não conheceu do seu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permitiu, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos demais dispositivos tidos por violados (Súmula 211/STJ); e (III) as razões do apelo nobre estão dissociadas do aresto recorrido, a atrair nova incidência da Súmula 284/STF. Sustenta a recorrente, em resumo, que: (I) "não há que se falar em inadmissibilidade do recurso especial por deficiência na fundamentação, visto que de forma expressa o E. TRF4 admitiu o recurso especial e reconheceu seu cabimento, face a presença de todos os requisitos necessários ao seu prosseguimento, inclusive o prequestionamento da matéria" (fl. 320); (II) "a Agravante fundamentou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como, indicou expressamente os pontos em que o v. acórdão restou omisso" (fl. 320); e (III) "restou amplamente demonstrado o cabimento do presente Recurso Especial, isso porque, além de ter embasamento legal e a indicação de todos os artigos violados, foram também impugnados todos os pontos fundamentados na decisum recorrida, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF .. a Agravante indicou expressamente o cabimento do Recurso Especial por violação ao art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, e, aos artigos 96 e 99, ambos do Código Tributário Nacional" (fl. 322). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 331). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inviável o conhecimento de apelo nobre quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorr ido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a ilegalidade de instruções normativas; sendo que o julgado regional vislumbrou que a vedação decorreria das leis que regem a matéria na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.