STJ AREsp 2582721
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base do delito de contrabando, deve ser concedido habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena do agravante em 3 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto, além de 80 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não incidiria o óbice apontado, uma vez que a matéria questionada, que envolve a dosimetria da pena, seria de ordem pública, razão pela qual poderia ser reapreciada de ofício em quaisquer instâncias. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, mas pela concessão do writ de ofício (fls. 489-495), nos termos da seguinte ementa (fl. 489): AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO EFICAZ DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PENA- BASE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CONTRABANDO. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base do delito de contrabando, deve ser concedido habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena do agravante em 3 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto, além de 80 dias-multa.