STJ AREsp 2595420
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 365-371) interposto por ZURIC H SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão (fls. 360-361) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A afirma, entre outros argumentos, que "(..) IMPUGNOU DE FORMA CLARA E OBJETIVA OS TERMOS DA DECISÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE DEMONSTRANDO OS PONTOS CRUCIAIS PARA SUA APRECIAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO, VISTO QUE DEMONSTROU À OFENSA DIRETA A LEI FEDERAL (ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL), SENDO ESTES ALGUNS DOS ARTIGOS QUE REGEM OS CONTRATOS DE SEGURO, HAJA VISTA QUE FORAM DECONSIDERADAS AS NORMAS PREVIAMENTES CONTRATADAS PELAS PARTES, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AS CLÁSULAS QUE RETRATAM O CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA AS COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE" (fl. 366 - destaques no original). Alega, também, que "(..) MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO É CONDENAR OS RECORRENTES A VALORES NÃO CONTRATADOS E TOTALMENTE FORA DOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGUROS CONTRATADA PELO RECORRIDO"(fl. 369 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) REALIZOU O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO DAS DECISÕES CONFLITANTES. Diante da contrariedade à lei federal (arts. 757 e 760 do Código Civil), requer esta Recorrente com fulcro no art. 105, III, "a", que seja reformado o acórdão na sua integralidade para afastar por completo a condenação imposta" (fl. 370 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, JOSÉ ALENCAR DA SILVA apresentou impugnação (fls. 376-383), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.