Decisão · STJ

STJ AREsp 2641942

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à não ocorrência de prescrição, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Todimo Materias Para Construção SA contra decisão de fls. 963/965 que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à decadência, o apelo especial não pode ser conhecido, ante a decisão da Vice-Presidência da Corte local que negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC (REsp 973.733/SC - Tema 163); e (II) quanto à prescrição, não se pode conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato. Sustenta a agravante, em resumo, que "o recurso apresentado pela Agravante não busca o reexame da matéria de fato, o que se busca é a simples revaloração jurídica dos fatos e provas já delimitados no acórdão" (fl. 976), bem como que o "ponto fundamental do recurso que a Agravante busca que seja analisado por esta Corte é de que, admitindo a análise do Recurso Especial, que seja realizada uma análise de que o Documento de Arrecadação (DARs) não se trata de instrumento apto a constituição do crédito tributário, pois lhe falta os requisitos básicos para tal" (fl. 978). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 987/991, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à não ocorrência de prescrição, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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