STJ AREsp 2531863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão proferida na origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, no caso, com o Tema 779 (REsp 1.221.770/SP, repetitivo), sendo certo que o óbice à admissibilidade do especial (incidência da Súmula 7 do STJ) também se refere a essa mesma questão (insumos para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da Cofins). Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ROHDEN PORTAS E PAINÉIS LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.513/2.514, em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu demanda relacionada ao Tema 779 do STJ. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade. Argumenta que, "tendo em vista que a decisão monocrática ora agravada não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, requer-se o reconhecimento da nulidade do julgamento" (e-STJ fl. 2.524). Sustenta que "a decisão foi proferida de forma GENÉRICA. Trata-se de uma decisão PADRÃO, destinada a justificar qualquer decisão de não conhecimento do agravo que envolva o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base no repetitivo (Tema 779 do STJ)" (e-STJ fl. 2.526). Defende que (e-STJ fl. 2.569): .. é de bom alvitre notar que a análise do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos itens, não demanda necessariamente o revolvimento das provas. A questão de fundo é exclusivamente de direito, na medida em que o Tribunal já confirmou a atividade desenvolvida pela empresa e, igualmente, identificou as despesas incorridas e a respectiva comprovação. Assim sendo, direcionado os autos ao Superior Tribunal de Justiça, basta que se identifique à luz do repetitivo, se os itens pleiteados podem ser considerados como insumos, diante das premissas já estabelecidas nas instâncias ordinárias. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão proferida na origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, no caso, com o Tema 779 (REsp 1.221.770/SP, repetitivo), sendo certo que o óbice à admissibilidade do especial (incidência da Súmula 7 do STJ) também se refere a essa mesma questão (insumos para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da Cofins). Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido.