Decisão · STJ

STJ AREsp 2656086

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 120-124) interposto por CPS COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA e OUTROS contra decisão (fls. 115-116) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, CPS COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA e OUTROS sustentam, em síntese, que, "(..) diferentemente do alegado, o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Nobre Julgador, Presidente da Seção de Direito Privado, ao inadmitir o Recurso Especial. Ora, restou-se devidamente detalhado no Agravo em Recurso Especial interposto que o objetivo deste recurso não seria discutir questões fáticas já analisadas anteriormente, mas sim de se garantir a eficácia e a vigência de lei federal, em observância aos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 122 - destaques no original). Aduzem, também, que, "(..) analisando os argumentos elencados no bojo do Agravo em Recurso Especial, resta claro que os Agravantes se atentaram em dissertar acerca de todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal/ Súmula nº 7 do STJ), dado o recente entendimento do STJ, que firmou a necessidade de impugnação específica nestes casos. Os Agravantes foram claros em esclarecer que: i) não se busca pelo reexame da matéria já previamente julgada, respeitando-se a Súmula nº 7 do STJ; ii) a clara afronta a dispositivo de lei federal" (fl. 123 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (fls. 129-130), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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