STJ AREsp 2516470
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo registrou, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido". 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 425/430): Nota-se que incorreu em nítida contradição ao se afirmar que a análise da responsabilidade pelo tributo cobrado pela embargada, bem como acerca da regularidade das CD As, demandaria a análise de provas, uma vez que ficou demonstrada a venda do veículo para um terceiro e as instâncias ordinárias se debruçaram sobre a questão de ordem que envolve a regularidade da CDA que aparelha a execução. Inclusive, ressalta-se que o adquirente apresentou contestação nos autos, após deferida a denunciação à lide, no entanto, por ser intempestiva, a referida peça foi desentranhada dos autos. Visando sanar esta questão, o embargante requereu a realização de audiência para que o adquirente fosse ouvido, mas teve seu pleito negado pelo juízo. Esta situação trouxe prejuízos para o embargante na medida em que não teve a execução redirecionada para o verdadeiro devedor do tributo, sendo mantido forçadamente no polo passivo da execução sem, contudo, nada dever. Evidente que a ausência de provas que confirmassem a venda do veículo, no entender das instâncias ordinárias, foi decorrente da ausência de prestação jurisdicional, que impediu o embargante de produzir a necessária prova para demonstrar que o veículo foi vendido. Sendo imperioso salientar, inclusive, que a intempestividade da defesa do adquirente sequer poderia ter gerado o seu desentranhamento, como foi feito. Ainda no que concerne a nulidade da CDA, a ausência de informações e desatendimento ao que preconiza o CTN é flagrante, o que irrefutavelmente deveria conduzir a extinção da execução. Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 439/443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.