Decisão · STJ

STJ REsp 1871563

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-24publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial não foi conhecido por esta Corte em razão da divergência da pretensão com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caberia à parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACLA-ASSOCIACAO CEARENSE DAS LOC DE AUTOMÓVEIS contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 1.019/1.023. Em suas razões recursais, a parte agravante alega ofensa aos arts. 257, §§ 3º e 7º, da Lei 9.503/1997, defendendo que o proprietário do veículo só será responsabilizado quando seu veículo não tiver condições de tráfego. Afirma, ainda, que não é possível a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois (fl. 1.038): .. conforme se observa nos embargos de declaração opostos, a ora Agravante solicitou ao Tribunal de origem que se manifestasse acerca da Resolução nº 17/98 a qual estabelecia os procedimentos de informação sobre o condutor do veículo no momento da infração, bem como acerca do que seriam "atos de condução" devidamente expressos nos parágrafos 3º e 7º do art. 257 do CTB e "condições irregulares do próprio veículo", expresso no §2º do citado artigo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.048). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial não foi conhecido por esta Corte em razão da divergência da pretensão com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caberia à parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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