Decisão · STJ

STJ REsp 1879209

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-18publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMEN TO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVA MARIA ROSSETTO e OUTROS contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado (fls. 589/592). A parte agravante afirma (fl. 601): .. resta evidente que se encontra devidamente analisado e combatido o argumento quanto ao qual alega a União existir omissão (qual seja, de que não há "incidência do reajuste de 3,17% sobre eventuais diferenças reconhecidas em outras demandas"), posto que o acórdão embargado/recorrido efetivamente dispôs que muito embora seja cabível a incidência do referido reajuste sobre o índice de 28,86% e anuênios, tal fato não se dá em razão do reconhecimento por outras demandas, mas sim em razão de constarem nas fichas financeiras da exequente. Ademais, complementou a decisão destacando expressamente que o simples reconhecimento de valores diversos em outras ações judiciais não podem ser incluídas em razão da necessidade de observância do princípio da estrita observância do conteúdo do título executivo, o qual não abrange tais valores. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMEN TO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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