STJ REsp 2111484
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Três Corações Alimentos S.A. Incorporador do 3 Corações Norte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e outro contra decisão de fls. 469/471, que negou provimento ao recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que os créditos presumidos de PIS e Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto, em relação aos aclaratórios opostos na origem, não houve análise de "todos os dispositivos e jurisprudências elencados naquele recurso" (fl. 732), a saber, art. 187, I, § 1º, da CF/88; e (ii) "existem poucas decisões desta Corte analisando a legalidade do ato coator combatido e a consequente exclusão do IRPJ e da CSLL dos créditos presumidos de PIS e COFINS. Ou seja, não há como encerramos a apreciação sob a alegação de que há decisão sistemática dos recursos repetitivos ou em repercussão geral sobre a presente matéria. Em verdade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.517.492/PR, já assentou o mesmo entendimento em relação aos créditos presumidos de ICMS no sentido da sua não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 733). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 743). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.