Decisão · STJ

STJ REsp 2101771

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que: (a) não houve afronta ao princípio que veda decisão surpresa, porquanto "o Tribunal a quo não se afastou dos limites da causa - assim considerada, na espécie, a matéria versada na apelação, sem que a parte, antes, tivesse a oportunidade de se manifestar a respeito da questão envolvendo o direito de habilitação (que havia sido negado também pelo Juízo de 1º Grau)"; (b) os arts. 1º, II, da Lei n. 8.852/94, 40 e 41 da Lei n. 8.112/90 e 1º da Lei n. 6.899/81, apontados como malferidos, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; (c) "a argumentação recursal se revela deficiente e inapta a demonstrar efetivamente a suposta ofensa aos artigos apontados como ofendidos. Assim, as razões do recurso revelam-se dissociadas dos fundamentos aplicados pelo aresto a quo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF". Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (f. 455): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os agravantes repisam as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirmam que a Súmula n. 284/STF não é aplicável ao caso em apreço, já que a matéria foi devidamente impugnada, de forma específica, é exclusivamente de direito e está em desconformidade com o entendimento adotado por esta Corte. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que: (a) não houve afronta ao princípio que veda decisão surpresa, porquanto "o Tribunal a quo não se afastou dos limites da causa - assim considerada, na espécie, a matéria versada na apelação, sem que a parte, antes, tivesse a oportunidade de se manifestar a respeito da questão envolvendo o direito de habilitação (que havia sido negado também pelo Juízo de 1º Grau)"; (b) os arts. 1º, II, da Lei n. 8.852/94, 40 e 41 da Lei n. 8.112/90 e 1º da Lei n. 6.899/81, apontados como malferidos, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; (c) "a argumentação recursal se revela deficiente e inapta a demonstrar efetivamente a suposta ofensa aos artigos apontados como ofendidos. Assim, as razões do recurso revelam-se dissociadas dos fundamentos aplicados pelo aresto a quo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF". Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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