Decisão · STJ

STJ AREsp 2533442

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pELO LABORATÓRIO VIDA E SAÚDE LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência da juntada da guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após a recorrente ter sido intimada pela Corte regional para sanar o vício, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ (e-STJ fls. 183/184). O agravante sustenta que as custas foram recolhidas de forma tempestiva e que, "por algum lapso, não foI oportunizada a juntada aos autos do comprovante de recolhimento, o que se fez oportunamente, sem prejuízo do conhecimento do recurso"(e-STJ fl. 197). Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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