STJ REsp 1481381
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. "A referida exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal." (REsp 1.651.654/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR) contra decisão, proferida às e-STJ fls. 954/959, em que não conheci do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante alega, em essência, que "merece ser revista a compreensão adotada pelo Ministro Relator na decisão ora agravada, no sentido de que inexistiria lei formal que preveja a sistemática de substituição tributária (sub-rogação) no âmbito da arrecadação da contribuição do SENAR. Isso porque, consoante acima demonstrado, a Lei ordinária federal nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, que criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, determinou, em seu art. 3º, § 3º, que a arrecadação do SENAR será feita juntamente com a Previdência Social, ou seja, ao se cobrar a contribuição previdenciária, será exigida também a contribuição do SENAR" (e-STJ fl. 971). Sem impugnação (e-STJ fl. 980). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. "A referida exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal." (REsp 1.651.654/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.