Decisão · STJ

STJ AREsp 2595342

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. "A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.005.279/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.863/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valdemir Viturino dos Santos contra decisão da em. Ministra Presidente do STJ (fls. 329/330), que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ . Sustenta o agravante ter deixado evidenciado, em seu agravo em recurso especial, "a impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, notadamente quando demonstra o cabimento do mesmo e as razões para reforma do Acórdão" (fl. 339). Nessa linha de ideias, aduz que a indicação contida no apelo nobre quanto à alínea d do permissivo constitucional não passou de simples erro material. Em suas próprias palavras (fl. 340): .. Na elaboração da peça este erro passou despercebido e, apesar de constar anotada alínea "d" (inexistente), TODA A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO É BASEADA NO PERMISSIVO LEGAL DA ALÍNEA "C", uma vez que o texto constante ali é, de fato, o texto da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. O Permissivo constitucional autorizador, portanto, está corretamente fundamentado no recurso, tendo em vista que fora apontada a divergência da interpretação que o Tribunal de Justiça de Alagoas atribuiu a lei federal, tendo como paradigma decisão do STJ, conforme observamos em trecho do Recurso Especial em análise: .. A súmula 284 do STJ restou devidamente impugnada no referido Agravo, haja vista ter-se demonstrado que o permissivo constitucional seria a alínea "c" do inciso III da CF tendo em vista que houve DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DAD A A LEI FEDERAL, conforme vemos no seguinte trecho: "Nesse sentir, reside a divergência entre a decisão proferida pelo TJAL no caso em tela e a do STJ, especificamente quando analisamos o ERESP 79761 -DF - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 14.08.2000, da mesma forma se verifica em decisão recente do próprio TJAL (acima citada), proferida pela 2 Câmara Cível, a qual é nitidamente contrária ao Acórdão recorrido. Resta, portanto, evidente a ocorrência exaustivamente de divergência demonstrado jurisprudencial, tendo sido resultados diferentes para circunstâncias que possuem similitude fática e jurídica." Reitera -se, portanto, a alegação de afronta às alíneas "a" e "c" do inciso III da CF, não havendo que se destacar uma suposta ausência de indicação ou erro na indicação do permissivo legal para a interposição de Recurso Especial. Dessa forma, inaplicável a Súmula 284 do STJ, uma vez que ocorreu apenas um erro material, tendo o recorrente fundamentado corretamente o recurso no conteúdo da norma correta, qual seja o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c". Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 348/349. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. "A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.005.279/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.863/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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