STJ AREsp 2649776
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JUSSARA RODRIGUES MEIRA para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 318/319, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta, às e-STJ fls. 325/332, em suma, que "diferentemente do que concluiu a i. Ministra Relatora, a presente pretensão não resvala na vedação da Súmula nº 182 do STJ, tendo em vista que a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não admitiu o Recurso Especial, indicando ostensivamente em que medida as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e a Súmula nº 07 deste E. STJ não se aplicam ao caso concreto, realizando o cotejo direto dos argumentos do recurso com o acórdão recorrido" (e-STJ fls. 327/328). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.