Decisão · STJ

STJ AREsp 2645354

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Olímpio Porfírio da Paz Filho e Weidla Soares Rocha contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal (fls. 466/467), que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em virtude da ausência de particularização dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão recorrido. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do aludido óbice sumular, sob a assertiva de que (fls. 474/475): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial do ente público impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, impugnação essa que se deu de forma direta, especifica e pormenorizada, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 284 do col. STF, consoante será demonstrado a seguir. Da leitura das razões do agravo do evento 132 (origem), verifica-se que, em sua insurgência, o Agravante deixou claro os dispositivos lei federal violados, especificadamente, e demonstrando que o julgado aplicado pela decisão de inadmissibilidade era inadequado para o caso concreto, sendo incabível falar em incidência da Súmula 284 STF. .. Verifica-se que o agravo em recurso especial combateu de forma específica os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade recursal, sobretudo no que toca a Súmula 284/STF, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica tão pouco de falta de dialeticidade recursal. (Grifos nossos) No mais, reprisa a argumentação expendida no recurso especial quanto à necessidade de se julgar improcedente a subjacente ação rescisória ajuizada pelo Estado do Tocantins. Impugnação às fls. 488/491. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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