STJ EAREsp 2651224
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ana Elvira Sardenberg Soares contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Sustenta a agravante a necessidade de (fl. 377): .. afastamento da súmula 211 ou/e da necessidade de reexame do conjunto fático probatório e o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, não houve recusa formal da Administração ao direito reivindicado e as questões de natureza processual e de direito se encontram devidamente prequestionadas na origem, visto que, o Gabinete da 05ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região produz acórdão - índice 186/7, onde, nega provimento aos recursos da recorrente por compreender que o direito ao recebimento da cota-parte da pensão militar não pode ser concedido a filha de outro leito de servidor militar falecido em 29/07/2000 e invoca como justificativa preliminar de coisa julgada, a qual, não é suscitada pelas partes litigantes - índice 186/7; A tanto, aduz que (fls. 379/380): 9) A interpretação produzida em sede de primeiro e de segundo grau - índice 186/7, por tais razões, não detém amparo em texto expresso de lei ou/e em dispositivo constitucional e configura a ocorrência de vício de iniciativa e evidencia divergência com entendimento repetitivo advindo da autoridade da Súmula 85/STJ e reverenciado no Recurso Especial 1.570.031/PE e tais premissas afastam a incidência da súmula 211 ou/e a necessidade de reexame do conjunto fático probatório e legitimam a invalidação ou/e anulação da sentença e do acórdão por vício de iniciativa e inexistência de recusa formal da Administração ao direito reivindicado; 10) A interpretação externada no index 371 e 372, desse modo, evidencia a ocorrência de divergência implícita com a autoridade do entendimento repetitivo advindo da Súmula 85/STJ e do Recurso Especial 1.570.031/PE e tais premissas configuram erro de procedimento e permitem ao Ilmo.: Relator do Superior Tribunal de Justiça o estudo do caso ou/e provimento do agravo interno e conhecimento do agravo em recurso especial para invalidar ou/e reformar a sentença e o acórdão por configuração de vício de iniciativa e inexistência de recusa formal da Administração ao direito reivindicado; Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem contraminuta (fls. 414/415). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024. 2. Agravo interno desprovido.