Decisão · STJ

STJ AREsp 2405722

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de for ma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. A reiteração, em segundos aclaratórios, dos supostos vícios já suscitados em anteriores embargos é circunstância que afasta a aplicação da Súmula 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO NORBERTO, ORLANDO FERREIRA TAVARES, SEBASTIAO NASCIMENTO COELHO - ESPÓLIO e SYLVIA DA SILVA PEREIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 702/707, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula 83 do STJ, bem como da impossibilidade de afastamento da multa cominada, quando o suposto vício decisório é reiterado em subsequentes embargos. Reitera a parte agravante as alegações de vícios não solvidos após o manejo de aclaratórios. Alega, ainda, que, "se a parte recorrente concordou com os cálculos de fls. 288/294 concordou com a atualização até 25/10/2011, de forma que pode ocorrer a expedição de precatório complementar para pagar a diferença" (e-STJ fl. 715), bem como que ausente intuito procrastinatório na oposição da medida integrativa, uma vez que tinha como " .. objetivo prequestionar a violação de lei federal e repercussão geral Re 579.431-RG e clamar pela apreciação de tutela provisória de urgência em sede recursal para expedição mandado de pagamento da parcela incontroversa - pois já depositada -, mas o Tribunal de origem não deu nenhuma importância aos petitórios, omitindo-se" (e-STJ fl. 716). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de for ma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. A reiteração, em segundos aclaratórios, dos supostos vícios já suscitados em anteriores embargos é circunstância que afasta a aplicação da Súmula 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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