Decisão · STJ

STJ AREsp 2161493

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-30publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. "Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024). 2. A indicação genérica de violação à lei federal sem a particularização dos dispositivos tidos por contrariados importa deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luciana Michelini Kallenbach contra a decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.168/1.176): Trata-se de agravo interposto por LUCIANA MICHELINI KALLENBACH de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A subjacente controvérsia foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 389/390): LUCIANA MICHELINI KALLENBACH ajuizou em 10/03/2017 a presente ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE pedindo que seja condenada a incluir seu nome na lista de aprovados em ampla concorrência, na 67ª colocação, bem como nomeá-la e admiti-la no cargo de Assistente em Administração, com lotação em Niterói. Como causa de pedir, alegou que realizou concurso para o cargo de Assistente em Administração da UFF, lotação Niterói, Edital nº 101/2015,de 14/04/2015, com validade de um ano e homologação do resultado em 28/08/2015. Informou que foi previsto um total de 47 (quarenta e sete) vagas, sendo 29 (vinte e nove) para a ampla concorrência, 6 (seis) para pessoas com deficiências e 12 (doze) para negros. Aduziu que tomou conhecimento da homologação do resultado final do certame, com ocorrência de uma série de vícios, tais como: i) aprovação de candidatos além do quantitativo previsto no anexo II do Decreto nº 6.944/2009; ii) aprovação e admissão de candidatos negros além do quantitativo previsto em edital e na Lei nº 12.990/2014; iii) cômputo duplicado de candidatos negros para efeito das vagas reservadas e de ampla concorrência. Asseverou que o art. 4º da Lei nº 12.990/2014 determina que "a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o. número de vagas reservadas", e que a proporção legal entre candidatos cotistas negros e o total de candidatos é de 20% (vinte por cento), conclui-se que, pelo fato de terem sido convocados 42 (quarenta e dois) candidatos cotistas negros, deveriam ter sido convocados 168 (cento e sessenta e oito) candidatos de ampla concorrência. E por último, aduz que atualmente há vagas para o cargo em questão, tendo em vista o andamento de novo concurso para o mesmo cargo, com preenchimento de 70 (setenta) vagas. Também sustentou que a UFF não obedeceu aos ditames da Lei nº 12.990/2014 e do Decreto nº 6944/2009, alegando que o número de vagas reservadas deveria ter sido feita para cada cargo e não pelo somatório total de vagas do concurso. De acordo com a autora, em vez de se reservar 22 vagas para negros, tomando por base 109 vagas oferecidas no concurso como um todo, deveriam ter sido reservadas apenas 9, do total de 47 vagas oferecidas para o cargo de Assistente em Administração. .. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 389/398), confirmada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fls. 1.002/1.003): DIREITO ADMINISTRATIVO. UFF. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DECRETO Nº 6.944/2009. VAGAS DESTINADAS À AÇÃO AFIRMATIVA. LEI Nº 12.990/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelações contra a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a aprovação da autora em concurso público e posterior admissão no cargo de Assistente em Administração. Sem condenação em honorários em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Afastada a arguição de nulidade da sentença. No caso concreto, o MM. Juiz a quo apreciou as alegações e documentos apresentados pelas partes, à luz da Lei nº 12.990/2014, do Decreto nº 6.944/2009 e do Edital nº 101/2015, posicionando-se de forma satisfatória, com análise, por tópicos, das questões submetidas ao juízo, notadamente quanto: (i) à ordenação de candidatos qualificados, cotistas ou em ampla concorrência; (ii) à etapa de heteroatribuição racial; (iii) à etapa de atribuição de vagas a cotistas; (iv) às previsões editalícias ilegais; (v) ao alegado duplo cômputo de candidatos negros; (vi) ao número de vagas afetadas às cotas raciais: 12 ou 9; (vii) à quantidade de candidatos aprovados; e (viii) à aprovação de candidatos conforme quantitativo previsto no edital. Note-se que a sentença recorrida possui os elementos previstos no artigo 489 do CPC, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo. A motivação jurídica é suficiente e adequada ao caso apresentado pelas partes, entregando a prestação jurisdicional efetiva, não havendo que se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. A questão versada nos autos diz respeito às regras dispostas no Edital nº 101/2015 acerca do Concurso Público para ingresso no cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal Fluminense. O Edital em tela previa 47 (quarenta e sete) vagas para o cargo de Assistente em Administração, no Município de Niterói, sendo 29 (vinte e nove) vagas destinadas à ampla concorrência, 6 (seis) vagas reservadas a pessoas com deficiência e 12 (doze) vagas reservadas à negros ou pardos. No Município de Niterói, constaram corno habilitados o total de 60 (sessenta) candidatos para as vagas relativas à ampla concorrência e 42 (quarenta e dois) candidatos habilitados às vagas reservadas a negros e pardos. Uma das seis vagas reservadas às pessoas com deficiência não foi considerada para fins de homologação por falta de candidato aprovado, sendo a vaga redirecionada à relação de ampla concorrência, em respeito à regra disposta no edital. 4. O certame está em consonância com o disposto no Decreto nº 6.944/2009, que dispunha sobre normas gerais relativas a concursos públicos, cumprindo registrar que o anexo II do mencionado Decreto estabelecia a correlação entre o número de vagas previstas no edital do concurso e o quantitativo de candidatos que poderiam compor o cadastro de reserva, não havendo óbice para a utilização desse critério na formação de cada lista discriminada (vagas destinadas à ampla concorrência, às pessoas com deficiência e aos negros e pardos). 5. O último candidato a ter a habilitação homologada para as vagas destinada à ampla concorrência foi o que alcançou 60" colocação. Logo, a candidata que obteve a 67a posição na disputa de vagas em ampla concorrência não faz jus à pretendida aprovação, a teor do disposto no anexo II do Decreto nº 6.944/2009. 6. Nos termos da Lei nº 12.990/2014, "Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei" (art. 1º). A lei dispõe, outrossim, que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso" (art. 3º). 7. Segundo as regras do Edital nº 101/2015, 20% (vinte por cento) das vagas foram oferecidas aos candidatos autodeclarados negros ou pardos. Os candidatos cotistas que foram aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não foram computados nas vagas reservadas, as quais foram ocupadas por outros candidatos da lista de vagas reservadas. 8. Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta improcedente a pretensão da autora que, por isso deve suportar o ônus da sucumbência, ainda que a execução esteja sob condição suspensiva. 9. Sentença reformada, em parte, para condenar a parte autora ao pagamento em favor da UFF de verba advocatícia fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, ficando a execução suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 10. Ausente a condenação em honorários advocatícios na sentença, não cabe a majoração autorizada pelo §11 do art. 85 do CPC. 11. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da UFF conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.049/1.050). No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, no que se refere "à base de cálculo que deve ser utilizada para o cálculo das vagas reservadas: se o número de vagas do cargo, após a aplicação de eventuais subcritérios definidos em edital, como lotação, regionalidade etc. (tese da recorrente), ou se o somatório de vagas oferecidas para todos os cargos do concurso (tese da recorrida)" (fl. 1.063); b) art. 1º, caput, da Lei n. 12.990/2014 c/c o anexo II do Decreto n. 6.944/2009 (atual Decreto n. 9.739/2019), ao argumento de que a principal questão de direito suscitada na presente demanda refere-se à base de cálculo que deve ser utilizada na definição do número de vagas reservadas aos candidatos cotistas, e que (fl. 1.069): Embora o legislador não tenha solucionado expressamente essa questão, uma, e somente uma, pode ser a base de cálculo das vagas reservadas: o número de vagas do cargo, após a aplicação de eventuais subcritérios definidos em edital, como lotação, regionalidade etc. A utilização de qualquer outro critério, seja o total de vagas do certame (argumento da recorrida), seja o somatório de vagas por classe de candidato (ampla concorrência e cotistas) produzirá consequências insustentáveis do ponto de vista lógico e de isonomia. Nessa linha de ideias, afirma que (fl. 1.069): .. A consequência lógica de se adotar como base de cálculo o número total de vagas do concurso é que, como todos os cargos são considerados no cálculo das vagas reservadas, e como nem todos os cargos individualmente possuem vagas suficientes para "justificar" uma reserva, alguns cargos terão vagas reservadas em quantidade superior à proporção de 20% determinada pela lei. O termo "justificar" é colocado propositalmente entre aspas porque, se não há óbice jurídico para que alguns cargos tenham vagas reservadas acima de 20%, não há justificativa lógica para que alguns cargos não tenham vagas reservadas. A diferença é só de percentual. Se, por esse critério, um cargo com 100 vagas pode ter 50 vagas reservadas a negros, por que motivo um cargo com 4 vagas não poderia ter 2 vagas reservadas Em ambos os casos a proporção é de 50%. O critério não se sustenta. Segue afirmando que (fls. 1.070/1071): O argumento que sepulta a tese encampada no acórdão recorrido é que ele defende um critério dúplice: enquanto a base de cálculo para determinação do número de vagas reservadas é o somatório de vagas de todo o concurso; a base de cálculo para determinação do número de candidatos no cadastro de reserva é a classe dos candidatos. É impossível sustentar isso à luz da lógica. Ou um critério ou outro. Inobstante, como demonstrado, ambos estão errados. Esse é o entendimento sustentado pela Advocacia-Geral da União no Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU, e ratificado pela Nota nº 00025/2018/DEPCONSU/PGF/ AGU. Referido parecer tem a seguinte ementa: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS OE DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SELEÇÃO DIVIDIDA POR ÁREA DE CONHECIMENTO E POR LOCALIDADE DE LOTAÇÃO.
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