STJ AREsp 2475589
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). 5. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 6. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KENNEDY WENDER DA SILVA PAIN ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 651-652): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 2. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, a teor da Súmula n. 182/STJ. 4 . Agravo regimental não conhecido. O embargante alega que, na hipótese, não há o que se falar em ausência de impugnação, o agravo interposto ainda que de maneira simplória delimita toda a fundamentação da decisão impugnada, assim como o recurso especial delimita toda a matéria e as ofensas a Lei Federal (fl. 664). Aduz que seria o caso, nesta oportunidade, de concessão de habeas corpus de ofício, pois p atente que o ora Embargante sofre constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, uma vez que deixou de aplicar a participação de menor importância, contrariando todas as provas existentes nos autos, além disso a patente constrangimento ilegal na dosimetria da pena do embargante. Nessa senda, embora não há previsão legal para tanto, este Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido e aplicado tal entendimento, ou seja, não havendo pressupostos para conhecimento ou provimento do recurso especial, há uma análise acerca da concessão de habeas corpus de ofício, o que não foi feito no presente caso (fl. 665). Requer, ao final, o provimento a fim de sanar o vício apontado, decidindo-se pelo provimento do agravo em recurso especial, ou de forma subsidiária pela concessão do habeas corpus de ofício ante o constrangimento ilegal evidenciado (fl. 666). Impugnação apresentada às fls. 673-675. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). 5. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 6. Embargos de declaração não conhecidos.