STJ AREsp 2546602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDIR AMADORI e PANAYOTA JOÃO KOUTSOUKOS AMADORI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 3937): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário, inexistindo previsão legal para a interposição de agravo de instrumento na forma adesiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 3948-3952), a parte embargante aponta omissão no acórdão, pois entende, em síntese, que "trouxeram nas razões do agravo interno a nítida natureza de sentença que a decisão agravada possui", contudo, "o v. acórdão apenas se limitou a aduzir que a decisão não tem natureza de sentença, conforme jurisprudência do próprio e. STJ". Ademais, argumenta que há ofensa aos artigos apontados como violados e requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal de 1988; 203, § 1º, 997, §§ 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3955-3959. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.