STJ AREsp 2598475
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível" (AgInt no AREsp 1.545.172/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 5/6/2020). 2. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIA DA SILVEIRA FELICIO contra decisão (e-STJ, fls. 154-155), proferida pela douta Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 178-186), a agravante alega que é beneficiária da justiça gratuita e que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, reconheceu expressamente estarem presentes os requisitos extrínsecos, "sendo incontroverso, portanto, que a parte recorrente era beneficiaria da justiça gratuita e, por esta razão estava dispensada de proceder o recolhimento do preparo do recurso especial". Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 191-195). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível" (AgInt no AREsp 1.545.172/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 5/6/2020). 2. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido.