STJ AREsp 2557407
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelas RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 215/218), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a agravante afirma que não incidem os óbices sumulares citados, tratando-se de questão de direito. No mais, reitera os argumentos anteriormente expendidos no sentido de que o encerramento da vigência do Contrato de Concessão acarretou o fim da legitimidade extraordinária da agravante para figurar na presente ação de desapropriação. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 243/245. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.