STJ REsp 2076343
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 237/244, em que, após reconsiderada anterior decisão, dei provimento ao recurso especial de MARIA DA GLORIA SOARES CARVALHO em virtude da existência de violação do princípio da não surpresa no caso dos autos. Aduz a parte agravante a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre da parte adversa em virtude da ausência de demonstração da relevância da questão federal suscitada, da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como da falta de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido. Defende, ainda, a correção das conclusões da Corte regional. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que não seja conhecido ou provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída. 3. Agravo interno desprovido.