STJ REsp 2091540
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido. 3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos. III. Razões de decidir 4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS 39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018. 5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que, interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal, houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal". 2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal". RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comaf Indústria Aeronáutica Ltda. desafiando decisão que, integrada pelo decisum de fls. 394/396, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que restou caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "tendo em vista que considerou incorretamente o objeto do Recurso Especial interposto pela Embargante, que foi o arresto ilegal realizado em suas contas bancárias proveniente de tentativa de citação irregular em endereço diverso ao da Embargante, do qual, evidentemente, não houve a perda do interesse recursal .. "; assim, " n ão há, portanto, que se falar em perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o arresto ilegal combatido por meio do Recurso Especial interposto segue em plenos efeitos" (fl. 410). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 433/444). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido. 3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos. III. Razões de decidir 4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS 39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018. 5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que, interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal, houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal". 2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal".