STJ EAREsp 2345676
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO. AGR AVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O depósito prévio da multa processual somente é dispensável quando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir apenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado baseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No entanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente somente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão. 3. Agravo interno provido para afastar a multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIME TRAVELLER TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, requisito necessário à admissibilidade dos embargos de divergência, a teor do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Em resumo, o ora insurgente pretende a reforma de acórdão da eg. Terceira Turma, tendo como Relatora a e. Min. Nancy Andrighi. A ementa está assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (grifos nossos) Opostos embargos de declaração (fls. 544/555), esses não foram conhecidos em razão da ausência do recolhimento da multa imposta. (fls. 571/573) Depreende-se dos autos que, no bojo de ação monitória, os ora litigantes entabularam acordo, devidamente homologado em juízo, no qual o agravado - São Paulo Futebol Clube - se comprometeu a "(..) efetuar o pagamento do montante de R$ 26.015.509,34 (vinte e seis milhões e quinze mil e quinhentos e nove reais e trinta e quatro centavos), negociado para pagamento em 43 (quarenta e três) parcelas, iguais e sucessivas." (fls. 110/124) Contudo, em razão de determinações realizadas pela Justiça do Trabalho, em sede de reclamações trabalhistas movidas em face da ora agravante, consubstanciadas em penhora no rosto dos autos, o r. juízo a quo determinou à agremiação desportiva que efetuasse os referidos depósitos do acordo em juízo e perante à Justiça laboral. Inconformada, a insurgente interpôs agravo de instrumento (fls. 1/20), alegando o descumprimento do acordo. Todavia, a eg. 18ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, por unanimidade, negou-lhe provimento. (fls. 317/322). O agravo em recurso especial manejado pela recorrente foi desprovido em deliberação unipessoal mantida pela eg. Terceira Turma, nos termos da ementa supracitada, com aplicação de multa, consoante dispõe artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração (fls. 544/555), esses não foram conhecidos, em razão da ausência do prévio recolhimento da multa imposta. (fls. 571/573) Daí a interposição dos presentes embargos de divergência sustentando que o aresto impugnado diverge do posicionamento adotado no julgamento do AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04/10/2023; no Edcl no Agint no AREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 11/10/2021 e no Agint no CC 150.650/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 07/5/2020. Insurge-se o ora recorrente contra a multa aplicada pelo v. acórdão embargado, fundamentada nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Argumenta, nesse contexto, que "(..) os aclaratórios não conhecidos (e-STJ fls. 544/554) tratavam tão somente da impossibilidade da aplicação automática na reprimenda prevista no §4º, art. 1.021, CPC, vez que não houve decisão fundamentada analisando, especificamente, a alegada manifesta improcedência do agravo interno dos suplicantes." Adiciona que, mantida a penalidade, o importe da multa chega ao valor de R$ 1.001.547.35 (hum milhão e um mil reais e quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) Requer, assim, a reforma do acórdão impugnado "autorizando a apreciação dos aclaratórios opostos, sem a necessidade do prévio depósito da multa imposta." A impugnação está juntada às fls. 645/653 e o MPF ofertou parecer no sentido do prosseguimento do feito. (fls. 657/660) Em deliberação unipessoal, este signatário negou provimento ao apelo recursal em epígrafe em razão ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, requisito necessário à admissibilidade dos embargos de divergência, a teor do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (fls. 663/670) Inconformada, a ora agravante repisa os fundamentos dos embargos de divergência. Salienta que não há intuito procrastinatório no manejo do recurso. Insiste na admissibilidade do apelo recursal porquanto, na sua compreensão, estão presentes os requisitos legais de modo a permitir o acolhimento da insurgência. (fls. 675/691) Impugnação juntada às fls. 441/450. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS IMPOSTA POR JUÍZO TRABALHISTA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS DO ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONDUTA DA AGREMIAÇÃO DESPORTIVA DEVEDORA QUE DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE APLICOU MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Na hipótese, não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado pela agravante, exarado no Agint no EAREsp 1.952.505/RS, DJe de 04/10/2023, olvidando, a parte insurgente, de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. 2. Além disso, o acórdão dos Edcl no Agint no AREsp 1.610.233/RS, Dje de 11/10/2021, destacado pela ora insurgente para demonstrar o alegado dissídio, foi exarado pelo mesmo órgão prolator do aresto ora embargado e, portanto, não serve como paradigma porquanto, segundo a literalidade do inciso I do art. 1.043 do CPC/2015, cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que "divergir de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Calha destacar, por oportuno, que a exceção à referida regra, prevista no 3º do mencionado dispositivo, no sentido do cabimento do apelo recursal em epígrafe quando a composição da Turma que proferiu a decisão embargada "tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros", de fato, não se verificou nos presentes autos. 3. Finalmente, na linha do entendimento pacificado nesta Corte, o acórdão proferido em conflito de competência, tal como indicado pela agravante nos Edcl no Agint no CC 150.650/SP, não se presta à demonstração da alegada divergência, nos termos do que preceitua o art. 1.043 do CPC. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial. 4. Agravo interno desprovido.