Decisão · STJ

STJ AREsp 2684950

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMTIU NA ORIGEM O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Sustenta o agravante que o agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade. De igual forma, defende que seu apelo nobre "se mostra plenamente cabível e fundamentado, considerando que, além desses argumentos, demonstrou que não seria o caso de aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante jurisprudência do c. STJ" (fl. 195). A tanto, afirma que (fl. 195): Resta demonstrado que a Corte Judiciária capixaba violou expressamente tais normas, pelo que se interpõe o presente Recurso para impugnar o julgado, a despeito da alegação de que o menor incapaz não pode figurar no polo ativo de demandas que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Púbica. Veja, houve violação ao direito federal, considerando que inexiste previsão na Lei n.º 8.213/91 que o benefício de pensão por morte seja deferido a menor que não esteja sob o regime de TUTELA. Logo, impossível a concessão de tal prestação previdenciária, nessas condições, pelos regimes próprios de previdência. Ainda que o recorrente (regime próprio) possa se curvar a decisão judicial, o sistema normativo previdenciário é claro quanto à inexistência de previsão da inscrição do neto - que não esteja sob a condição de TUTELADO - como beneficiário (Lei n.º 8.213/91). Por fim, conclui que (fl. 196): .. há sim clara menção e específico combate ao verbete das súmulas e o devido cotejo analítico. Se tais fundamentos são legítimos para alterar o julgado é outra coisa. O que não pode se afirmar, entretanto, é que não houve impugnação específica. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fls. 203/204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMTIU NA ORIGEM O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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