STJ AREsp 2648423
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO. ART. 672 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERSIDADE DE HERDEIROS E BENS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela inviabilidade de cumulação dos inventários, por entender que há diversidade de bens e de herdeiros entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALENCAR PINHEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1060/1062), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados em sede de razões de recurso especial. Em suas razões (fls. 1066/1087), a parte agravante sustenta, em síntese, que indicou os artigos que teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 2122/2124. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO. ART. 672 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERSIDADE DE HERDEIROS E BENS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela inviabilidade de cumulação dos inventários, por entender que há diversidade de bens e de herdeiros entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.